Polícia FEB
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Mensagem por GalleguiinKS 29th janeiro 2022, 22:03

[FEB] Código Penal Militar ® Emblme18 CÓDIGO PENAL MILITAR [FEB] Código Penal Militar ® Emblme18



TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

A Supremacia da Polícia FEB no uso do poder dado aos militares que constituem sua administração, voga o atual documento com a função de estabelecer todas os crimes e punições cabíveis para a Polícia FEB, sendo este irrevogável e acima de qualquer militar, seja ativo, reformado, convidado (em quartos oficiais) ou constituinte do Corpo de Oficiais Generais.

CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Art. 01° É previsto nesta documentação a igualdade perante à lei aplicada a todos os policiais da Força Expedicionária Brasileira, sendo estes ativos ou reformados, estando sujeitos à penalização caso haja quebra de qualquer artigo previsto neste documento. Estão descritas nele as infrações, bem como suas devidas punições de acordo com suas gravidades.

Art. 02° As regras contidas no Código Penal Militar aplicam-se em todo o perímetro da Força Expedicionária Brasileira, de acordo com os seguintes termos:

I - Dependências oficiais da instituição;
II - Quartos do Habbo Hotel;
III - Fórum oficial da instituição;
IV - Demais redes sociais consideradas oficiais.

Art. 03° Este código se aplica às previsíveis leis deste documento aos policiais da Força Expedicionária Brasileira fora das dependências da polícia, visando manter sua postura e imagem.

Parágrafo único - Todo e qualquer policial que estiver devidamente fardado, com missão e grupo da Força Expedicionária Brasileira será identificado como em serviço.

CAPÍTULO II
DA EXTRATERRITORIALIDADE

Art. 04° Configura-se como extraterritorialidade todos os crimes cometidos fora das dependências da Supremacia da FEB, aplicadas à polícias neutras, aliadas ou sob declaração de guerra.

§ 01° Caso seja cometida uma violação do Código Penal Militar em solo estrangeiro, as punições serão aplicadas em grau mais severo que o comum, agravando mais ainda em caso do acontecimento ser em uma instituição aliada, uma vez que a FEB zela por sua imagem no Habbo Hotel.

§ 02° Os crimes ofensivos realizados por aliadas nas dependências da Supremacia da FEB também devem ser julgados de maneira mais rigorosa.

Art. 05° Em solo estrangeiro, o policial, mesmo sem portar os requisitos, será identificado como em serviço, devendo manter os bons padrões a nossa polícia, representando verdadeiramente a instituição.

Art. 06° Caso ocorra uma declaração de guerra, apenas os membros do Setor de Inteligência (Grupo Armado de Repressão a Roubos e Ataques, Força Nacional de Segurança Pública) tem permissão para entrar em território de guerra.

§ 01° A definição de território de guerra se dá como qualquer dependência que faz parte da instituição a qual a guerra foi declarada.

§ 02° A punição para a entrada em território de guerra é gradativa, isto é, é aumentado conforme a gravidade. As punições para tal transgressão vão de um aviso único de retirada do policial e, em casos mais graves ou de reincidência, um rebaixamento imediato.

TÍTULO II
DAS PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I
ADVERTÊNCIA VERBAL

Art. 07° A advertência verbal é a forma mais razoável de punição. Consiste em uma repreensão na qual o superior apresenta os erros do subalterno, soluções e medidas que visem prevenir a repetição do erro.

Parágrafo único - A advertência verbal poderá ser aplicada oralmente na Centro de Instrução, console ou sussurro.

CAPÍTULO II
ADVERTÊNCIA ESCRITA

Art. 08° A advertência escrita é uma forma mediana de punição. Toda advertência escrita tem a duração acumulativa de 15 dias e o policial que recebê-la ficará com a promoção bloqueada durante todo o período, tendo sua contagem válida apenas por dias de serviços prestados, isto é, fora de licenças ou reservas.

§ 01° A advertência escrita é uma punição que deverá ser aplicada somente a subtenentes+ e equivalência no Corpo Executivo.

§ 02° O acúmulo de 3 advertências escritas acarretará no rebaixamento de uma patente ou cargo.

§ 03° A quantidade de advertências só é diminuido/zerado mediante conclusão dos dias ou rebaixamento.

CAPÍTULO III
REBAIXAMENTO

Art. 09° O rebaixamento é uma forma mediana/grave de punição que consiste na inserção do policial em uma posição hierárquica inferior, sendo aplicado quando o policial não reflete em sua conduta as exigências para a ocupação de uma determinada patente/cargo.

Parágrafo único - Tem como variação o rebaixamento de múltiplas patentes, ou que insere o policial em mais de uma patente/cargo abaixo daquele ocupado antes da aplicação da punição.

CAPÍTULO IV
DESLIGAMENTO DESONROSO

Art. 10° O desligamento desonroso é uma forma grave de punição, que consiste no encerramento forçado das atividades do policial na instituição, sendo aplicado quando o policial não reflete em sua conduta os princípios da Força Expedicionária Brasileira.

Parágrafo único - Subtenentes/equivalência+ estão autorizados a aplicar tal punição seguindo as normas descritas no Setor de Recursos Humanos.

CAPÍTULO V
EXONERAÇÃO

Art. 11° A exoneração é a punição de maior gravidade da Força Expedicionária Brasileira. Aplicada quando o policial fere, no seu mais alto nível, a honra e as normas da instituição, como consequência, sua permanência é interrompida por um prazo determinado ou permanentemente.

§ 01° Oficiais do Corpo Militar e do Corpo Executivo com o Curso de Formação de Oficiais são autorizados a realizar exonerações desde que possua permissão de um dos seguintes órgãos:

I - Supremacia;
II - Corregedoria;
III - Grupo Armado de Repressão a Roubos e Ataques;
IV - Força Nacional de Segurança Pública;

§ 02° Membros pertencentes à Supremacia, Corregedoria, Grupo Armado de Repressão a Roubos e Ataques e Força Nacional de Segurança Pública, estão autorizados a realizar exonerações sem a necessidade de permissão.

Art. 12° Aqueles impostos a uma exoneração perderão seus direitos conquistados enquanto policiais ativos, sendo eles:

I - Diploma de conclusão do Curso de Formação de Oficiais (CFO);
II - Passe de veterano e/ou reformado;
III - Formas de reintegração, seja em companhias, órgãos, grupos de função e patente/cargo;
IV - Direito a contratações futuras (com exceção ao Corpo Executivo como Agente);
V - Acesso ao fórum da Força Expedicionária Brasileira.

Parágrafo único - Apenas a Supremacia tem direito a revogação destas leis, podendo conceder quaisquer privilégios/autorizações.

CAPÍTULO VI
PUNIÇÕES EM BASE

Art. 13° A punição em base é gradativa, isto é, varia de acordo com a gravidade do crime cometido. Será considerado como punição em base:

I - Apresentar-armas por mais de 5 minutos;
II - Retirada de direitos nos batalhões;

§ 01° A punição de "apresentar armas" poderá ser aplicada a cabos/equivalência+ com os devidos cursos de sua patente/cargo por 2° sargentos/equivalência+ com os devidos cursos de sua patente/cargo.

§ 02° O praça que dormir em função ou fora de função (na sala de instrução ou em locais externos, como o saguão principal) deve apresentar-armas por 5 minutos. O oficial que dormir em função deverá apresentar-armas por 15 minutos. O oficial que dormir fora de função (na sala de instrução ou em locais externos, como o saguão principal) deverá apresentar-armas por 10 minutos.

§ 03° A retirada de direitos só poderá ser feita pela Supremacia.

TÍTULO III
DO SETOR JUDICIÁRIO

Art. 14° O Setor Judiciário da Força Expedicionária Brasileira é formado por instâncias, conforme prescreve este documento. São denominadas como instâncias:

I - Hierarquia;
II - Corregedoria;
III - Supremacia.

§ 01° A primeira instância trata-se da hierarquia que é encarregada, vulgarmente, de casos do cotidiano do batalhão. Só poderá recorrer a segunda instância quando a hierarquia já tiver sido recorrida.

§ 02° A segunda instância refere-se à Corregedoria, órgão composto por militares imparciais e de boa índole. Regularmente, são acionados em casos que a primeira instância não resolva, seja por insatisfação ou insuficiência da jurisdição.

§ 03° A Supremacia é o órgão cuja instância de máxima autoridade entrará em ações que não decorra jurisdição para o julgamento das instâncias anteriores.

Art. 15° Consideram-se as seguintes provas/componentes válidas:

I - Printscreens de tela completa sem edições, contendo data e horário visíveis;
II - Gravações de tela sem edições, contendo tela completa, data e horário visíveis;
III - Printscreens de declarações de testemunhas, sendo estas pertencentes a Força Expedicionária Brasileira;
IV - Confissão autêntica do autor do crime.

§ 01° Todas as provas/componentes envolvidos em processo judicial/administrativo deverão ser mantidas em sigilo pela autoridade encarregada pelo caso.

§ 02° Printscreens decorrentes de redes sociais deverão ter uma análise mais aprofundada pelo Força Nacional de Segurança Pública antes de serem efetivadas em um caso, com finalidade única de atestar veracidade das informações e da fonte.

TÍTULO IV
DOS TIPOS DE CRIMES

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONVENCIONAIS

SEÇÃO I
AUTOPROMOÇÃO

Art. 16° Configura-se como o crime de autopromoção a realização de promoções a si próprio sem a ciência de superiores, seja eles para benefício próprio ou malefício de outrem.

Parágrafo único - A punição para o crime de autopromoção é gradativa, isto é, varia de acordo com a gravidade do crime cometido. Caso o policial seja praça, receberá um rebaixamento imediato. Caso seja oficial, poderá variar de um desligamento a uma exoneração, em casos de maior gravidade.

SEÇÃO II
ABANDONO DE DEVER/NEGLIGÊNCIA

Art. 17° Configura-se como o crime de abandono de dever/negligência:

I - Abandono dos deveres atribuídos a suas respectivas patentes/cargos, funções do batalhão, grupos de funções ou atividades oficiais sem justificativa plausível;
II - Ausência sem licença dos deveres para com a polícia por mais de 31 dias para soldados e praças não membros de uma companhia;
III - Ausência sem licença dos deveres para com a polícia por mais de 7 dias para Oficiais;
IV - Atraso em postar o retorno de uma licença/reserva dentro de 48 horas sem justificativa plausível.

§ 01° Estará sujeito ao recebimento de uma advertência escrita o policial que cometer os crimes descritos nos incisos I, III e IV deste artigo. Caso o policial seja abaixo de subtenente/equivalência, deverá receber uma advertência verbal o policial que cometer o crime descrito no inciso I.

§ 02° O não fazer é convertido em omissão quando se faz o oposto ordenado pela ordem jurídica. A omissão é elevada quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, definindo-se como abandono de dever.

§ 03° A punição para o crime de abandono de dever/negligência é gradativa, isto é, varia de acordo com a gravidade do crime cometido. As punições para esse crime podem variar de uma advertência escrita a um rebaixamento.

SEÇÃO III
INSUFICIÊNCIA PARA A PATENTE

Art. 18° Configura-se como o crime de insuficiência para a patente:

I - Ineficiência nos grupos de função, como rebaixamento ou expulsão;
II - Não cumprir quaisquer habilidades necessárias para um Oficial do Corpo Militar, como pulso firme e rigidez;
III - Por meio de avaliações realizadas pela Corregedoria;
IV - Pela ausência superior a 7 dias sem postagem de licença ou reserva.

Art 19° A punição para o crime de insuficiência para a patente é a de um rebaixamento imediato.

§ 1° Em caso de rebaixamentos pelo inciso IV deverá ser aplicado um rebaixamento a cada dia que o policial não retornar e/ou postar licença/reserva no Setor de Recursos Humanos.

§ 2° Caso o rebaixamento seja pelo inciso II seja feito por um policial que não seja membro da corregedoria, este deverá conter prints de depoimentos de superiores comprovando tal falta de habilidade necessária.

SEÇÃO IV
DESRESPEITO E INSUBORDINAÇÃO

Art. 20° Configura-se como o crime de desrespeito:

I - Falta intencional de respeito a ordens superiores;
II - Ações de atitude descortês, rude, difamatório, depreciativo ou que não refletem nossos valores éticos e morais para policiais e/ou companhias, grupos de função ou órgãos da instituição.

Parágrafo único - Caso uma das partes esteja portando os requisitos obrigatórios, tais crimes serão validados mesmo que o agente ativo do crime não esteja os portando.

Art. 21° Configura-se como o crime de insubordinação:

I - Falta intencional de obediência a ordens superiores;
II - Desafio, afronta ou discussão com superiores hierárquicos;
III - Rejeição de punições.

Parágrafo único - dos crimes cometidos. As punições para tais crime são de uma advertência verbal até uma demissão.

SEÇÃO V
CONDUTA IMPRÓPRIA

Art. 22° Configura-se como o crime de conduta imprópria:

I - Troca de gênero sem autorização da Supremacia ou Corregedoria;
II - Inatividade em locais inapropriados;
III - O acesso às dependências oficiais com irregularidades em um ou mais requisitos obrigatórios;
IV - O descumprimento das leis presentes no Código Penal Militar;
V - Falsificação de aulas e/ou pulo de scripts;
VI - Pedir diretamente, indiretamente ou por meio de outrem benefícios que favoreçam o seu posto hierárquico, solicitar direitos/regalias, voto nos melhores da semana ou em avaliações em geral, solicitar gratificações, dentre outros;
VII - Baderna no batalhão ou qualquer lugar que seja dentro de umas das dependências oficiais do BPM, visando atrapalhar o rendimento dentro do batalhão e causar desordem;
VIII - Solicitação de informações pessoais sem consentimento ou intimidade com outrem, desacatando a Habbo Etiqueta;
IX - Recrutamento em outras instituições militares e organizações;
X - Mentiras acerca da instituição ou outros policiais;
XI - Manipulação de policiais;
XII - Abusos e assédios sexuais, morais e/ou psicológicos.

§ 01° Define-se conduta imprópria como qualquer tipo de atitude que vá contra as normas do Estatuto Militar.

§ 02° Policiais que cometerem delitos referentes aos incisos I, V, VI e IX devem ser punidos com um rebaixamento imediato. No caso do inciso I, deve-se, a princípio, aplicar uma advertência verbal. Em caso de insistência, a lei deve vigorar.

§ 03° A punição para o crime de conduta imprópria é gradativa, isto é, varia de acordo com a gravidade do crime cometido. As punições para este crime podem variar de uma advertência verbal a, em casos extremos, a uma exoneração.

SEÇÃO VI
ABUSO DE PODER

Art. 23° Configura-se como o crime de abuso de poder:

I - A utilização do poder hierárquico para benefício próprio ou de outrem;
II - A utilização do poder hierárquico para constranger outrem;
III - A utilização de direitos de forma não necessária sem consulta ao Comando do Batalhão Militar.

Parágrafo único - A punição para o crime de abuso de poder é gradativa, isto é, varia de acordo com a gravidade do crime cometido. O policial que cometer tal crime poderá ser punido com uma advertência escrita a um rebaixamento, passível a perda de direitos caso seja cometido o crime do inciso III.

SEÇÃO VII
ACUSAÇÃO SEM PROVAS

Art. 24° Configura-se crime de acusação sem provas:

I - Caluniar um militar, sem possuir provas;
II - Acusar outrem a um superior hierárquico, sem provas.

§ 01° Denunciar um suspeito ao Setor de Inteligência não caracteriza-se crime de acusação sem provas, isso dá-se porque trata-se de uma conjectura fundamentada em certas evidências, e não uma acusação sem provas.

§ 02° Não caracteriza-se crime de acusação sem provas a coleta de dados adquiridos através de testemunhas, visto que trata-se da interpretação dos acontecimentos destas.

Parágrafo único - A punição para o crime de acusação sem provas é gradativa, isto é, varia de acordo com a gravidade do crime cometido. O policial que cometer tal crime poderá ser punido com um rebaixamento a uma exoneração em casos mais graves.

SEÇÃO VIII
INVASÃO

Art. 25° Configura-se crime de invasão:

I - Acesso a local cujo acesso é restrito sem a devida autorização;
II - A entrada intencional nas dependências da polícia por usuários já desligados, portando requisitos obrigatórios;

Parágrafo único - A punição para o crime de invasão é gradativa, isto é, varia de acordo com a gravidade do crime cometido. O policial que cometer tal crime poderá ser punido com um rebaixamento imediato a uma exoneração em casos mais graves.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A JUSTIÇA

SEÇÃO I
QUEBRA DE SIGILO

Art. 26° Configura-se como o crime de quebra de sigilo:

I - Divulgação de informações sigilosas definidas pelos órgãos de jurisprudência administrativa;
II - Vazamento de scripts de aulas;
III - Vazamento de regimentos internos de quaisquer grupos de funções.

Parágrafo único - A punição para o crime de quebra de sigilo é gradativa, isto é, varia de acordo com o crime cometido. Os policiais que cometerem tal crime poderão ser punidos com um rebaixamento a uma exoneração em casos mais graves.

SEÇÃO II
FALSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 27° Configura-se como o crime de falsificação de informações:

I - Falsificar permissões;
II - Falsificar informações em requerimentos, sejam elas desempenhos ou gratificações;
III - Repassar informações falsas à terceiros para benefício próprio ou benefício/malefício de outrem;
IV - Atribuir a terceiros uma falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou de outrem;
V - Falsificar informações em requerimentos de vendas ou falsificar a venda em si.

Parágrafo único - A punição para o crime de falsificação de informações é gradativa, isto é, varia de acordo com o crime cometido. Os policiais que cometerem tal crime poderão ser punidos com uma advertência escrita a uma exoneração em casos mais graves.

SEÇÃO III
OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA

Art. 28° Configura-se como obstrução à justiça:

I - Mentiras durante um processo investigativo, comprometendo a veracidade dos fatos;
II - Adulterar provas ou informações com a finalidade de se beneficiar ou prejudicar perante um processo investigativo;
III - A omissão de ações criminosas ou provas;
IV - Tentativa de eliminação de provas que poderiam ser usadas em um processo investigativo.

Parágrafo único - A punição para o crime de obstrução à justiça é gradativa, variando de acordo com o valor da informação perante a integridade institucional. Os policiais que cometerem tal crime poderão ser punidos com um rebaixamento a uma exoneração em casos mais graves.

SEÇÃO IV
INCITAÇÃO DO CAOS

Art. 29° Configura-se como incitação do caos:

I - Criação, participação ou facilitação de motim contra autoridades militares;
II - Incitar, facilitar ou possibilitar que terceiro(s) cometa(m) qualquer um dos crimes deste código ou prejudiquem a Força Expedicionária Brasileira;
III - Defender ou elogiar em público alguma conduta criminosa ou qualquer indivíduo que cometeu tais ações;
IV - Idealizar ou integrar grupos mercenários, criminosos ou terroristas que vão contra qualquer crime citado neste código.

Parágrafo único - A punição para o crime de incitação do caos é gradativa, isto é, varia de acordo com o crime cometido. Os policiais que cometerem tal crime poderão ser punidos com um rebaixamento a uma exoneração em casos mais graves.

CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A HONRA

SEÇÃO I
NEPOTISMO

Art. 30° Configura-se como o crime de nepotismo:

I - O favorecimento de um parente ou amigo pelo fato único de terem tais ligações, havendo policiais mais aptos à ação nas seguintes situações:

a) Promoções e/ou gratificações na polícia ou em grupos de funções;
b) Designação de funções;
c) Indicações de policiais para quaisquer situações acima.

Parágrafo único - A punição para o crime de nepotismo é gradativa, isto é, varia de acordo com a gravidade do crime cometido. Os policiais que cometerem tal crime poderão ser punidos com um rebaixamento imediato aos envolvidos a uma exoneração em casos mais graves.

SEÇÃO II
CORRUPÇÃO

Art. 31° Configura-se como o crime de corrupção ativa oferecer ou prometer vantagem indevida a um policial em troca de um favor ou vantagem indevida.

Art. 32° Configura-se como o crime de corrupção passiva solicitar ou aceitar, para si próprio ou para outra pessoa de seu interesse, de forma direta ou indireta, alguma vantagem indevida.

Art. 33° Configura-se como crime de corrupção:

I - A comprovação de dois ou mais crimes, distintos ou não, envolvendo um indivíduo ou um grupo;
II - Qualquer tipo de lucro real utilizando moedas ou bens da Força Expedicionária Brasileira, oriundos de vendas de cargos ou doações;
III - Fraudar compra/venda de cargos, tal qual fraudar quitação de parcelas de vendas de cargos parcelados.

Parágrafo único - A punição para o crime de corrupção é gradativa, isto é, varia de acordo com a gravidade do crime cometido. Os policiais que cometerem tal crime poderão ser punidos com uma demissão a uma exoneração em casos mais graves.

SEÇÃO III
EXTORSÃO

Art. 34° Configura-se como crime de extorsão:

I - Usar da posição hierárquica visando obter algo de outro policial;
II - Usar informações pessoais e/ou comprometedoras como chantagem ou ameaça, visando obter algo de outro policial.

Parágrafo único - A punição para o crime de extorsão é de uma exoneração, sendo temporária ou permanente a depender da gravidade.

SEÇÃO IV
TRAIÇÃO

Art. 35° Configura-se como o crime de traição:

I - Prestação de serviços a outras instituições estando vinculado a Força Expedicionária Brasileira;
II - Espionagem ou infiltração em outras instituições ou na própria Força Expedicionária Brasileira;
III - Incitação, participação ou criação de rebeliões.

§ 01° Será considerado como traição o alistamento em outra polícia/organização apenas quando o militar possuir grupo e missão desta.

§ 02° A punição para o crime de traição é de um desligamento imediato, podendo chegar a uma exoneração em casos de maior gravidade.

SEÇÃO V
ATAQUE

Art. 36° Configura-se como ataque:

I - Ataques previstos no Código de Conduta e Ações Emergenciais sem a devida autorização da Supremacia;
II - Tentativas de ataques ou estes propriamente ditos a estruturas atreladas ou de domínio da Supremacia da Força Expedicionária Brasileira e todos os seus grupos.

Parágrafo único - A punição para o(s) praticante(s) de um ataque é de uma exoneração, sendo temporária ou permanente a depender da gravidade.

CAPÍTULO IV
DOS CRIMES DE MANIPULAÇÃO DE CONTA

SEÇÃO I
CONTA COMPROMETIDA

Art. 37° Configura-se como conta comprometida o acesso de terceiros às contas vinculadas a Força Expedicionária Brasileira, com consentimento do usuário ou não, sendo elas:

I - Habbo Hotel;
II - Fórum;
III - Demais redes sociais consideradas oficiais pela Supremacia.

Art. 38° Enquadra-se também como conta comprometida o acesso por meio de controle remoto, como TeamViewer ou software semelhante.

Parágrafo único - A punição para o crime de conta comprometida é de um rebaixamento imediato, podendo acarretar em um desligamento caso haja efeitos na estrutura física ou intelectual da Força Expedicionária Brasileira.

SEÇÃO II
CONTA DUPLA

Art. 39° Configura-se como conta dupla o uso de duas contas ou mais na instituição, seja este uso para benefício próprio ou não.

Parágrafo único - Em casos do uso de contas secundárias sem benefício próprio ou conhecimento de tal crime, o policial deverá ser punido com um desligamento imediato na fake e um rebaixamento imediato na original. Já em casos mais graves, como o uso com benefício próprio ou conhecimento de tal crime, a punição será de uma exoneração temporária na conta original e permanente em todas as fakes.

SEÇÃO III
CRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE FAKES

Art. 40° Configura-se como criação e utilização de fakes o uso de mais de uma conta no jogo para alistar-se em outras instituições, depreciar a polícia e/ou seus policiais e demais ações depreciativas envolvendo mais de uma conta, podendo colocar em risco a integridade da Força Expedicionária Brasileira.

Parágrafo único - A punição para o crime de criação e utilização de fakes é de uma exoneração temporária, podendo ser permanente em casos de maior gravidade.

SEÇÃO IV
CAMUFLAGEM DE IP

Art. 41° Configura-se como camuflagem de IP o uso de Redes Virtuais Privadas (VPN) ou Servidores Virtuais Privados (VPS) sem a devida autorização do Setor de Inteligência.

§ 01° Somente o Grupo Armado de Repressão a Roubos e Ataques, Força Nacional de Segurança Pública e a Supremacia podem conceder autorização para o uso de VPN ou VPS;
§ 02° A punição para o crime de camuflagem de IP é de uma advertência verbal. Em caso de reincidência, o policial será punido com uma exoneração.

TÍTULO V
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 42° Este código aceitará alterações e emendas caso aprovadas pela Corregedoria e/ou pela Supremacia.

Art. 43° Não há distinções perante a lei de qualquer grau ou gênero, garantindo a todos direito à liberdade, igualdade e justiça de acordo com os presentes termo:

I - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem aviso prévio de violação da lei;
II - Ninguém pode ser punido por algo que deixou de ser considerado crime;
III - Só serão punidos, de acordo com as leis presente neste código, através das punições administrativas nesta documentação ou na dos grupos de funções a qual o policial pertence;
IV - Todos possuem direito a defesa, independente do crime cometido.

Art. 44° Nenhuma instância deverá ser ignorada sob nenhuma hipótese, sendo repassado o crime para a instância inicial caso aconteça;

Art. 45° Este documento entra em vigor a partir da sua data de publicação.

Art. 46° Revogam-se as disposições em contrário deste.



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